Prefeitura Municipal de Pelotas Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5057, de 1º de julho de 2004
Autoriza o Município a outorgar à Cooperativa de Trabalho, Reciclagem, Integração e Ação Social do Bairro Getúlio Vargas (CRIAS BGV) concessão de direito real de uso sobre imóvel pertencente ao Município destinado para fins de desenvolver atividade de reciclagem de lixo.
O Prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a outorgar em favor da Cooperativa de Trabalho, Reciclagem, Integração e Ação Social do Bairro Getúlio Vargas (CRIAS BGV), com sede e foro nesta cidade, concessão de direito real de uso sobre o imóvel destinado ao desenvolvimento da sua atividade com uso exclusivo para fins de reciclar lixo.
Art 2º O imóvel, objeto da concessão de direito real de uso, é constituído de um terreno com áreas superficial de dois hectares e noventa e oito ares (2ha.98ª.), situado na zona urbana desta cidade de Pelotas, no lugar denominado Tablada, ao lado do loteamento Getúlio Vargas, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: ao oeste mede quatrocentos e quarenta e oito metros e vinte e um centímetros (448,21m) e confronta-se com imóvel do Município de Pelotas (matrícula 34.718); ao sul mede vinte e um metros e noventa e um centímetros (21,91m) e confronta-se com área remanescente do Município de Pelotas: ao norte mede cento e onze metros e treze centímetros (111,13m) e confronta-se também com área remanescente do Município de Pelotas; e ao leste mede quatrocentos e cinqüenta e cinco metros e noventa e seis centímetros (455,96m) e confronta-se ainda com área remanescente do Município de Pelotas; o vértice formado pelos lados sul e oeste fica distante cento e onze metros e dezesseis centímetros (111,16m) do alinhamento da Avenida Leopoldo Brod, conforme matrícula (nº62.985, Registro de Imóveis da 1[ Zona) e planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º A concessão será revogada:
a) - se a concessionária:
I - não utilizar o imóvel no prazo de dois anos;
II - dissolver-se ou deixar de funcionar regularmente;
III - dar destinação diversa ao imóvel ou de qualquer forma desatender os objetivos da concessão;
IV - passar a remunerar os membros da Direção;
V - deixar de atender os encargos civis, administrativos e tributários da área.
b) – se os cooperados atendidos pela concessionária:
I - não lhe derem o uso prometido;
II - desviarem sua finalidade, dando ao terreno destinação diversa estabelecida;
III - deixar de atender os encargos civis, administrativos e tributários do terreno;
Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão, a área reverterá integralmente ao patrimônio do Município, assim como, as benfeitorias implementadas no imóvel passarão ao Patrimônio do Município, sem caber ao concessionário ou cooperado qualquer direito à indenização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 1º DE JULHO DE 2004.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se:
Ellemar Wojahn
Secretário de Governo
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
O MUNICÍPIO DE PELOTAS, através de seu representante legal, o Prefeito Fernando Marroni, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e de acordo com a autorização concedida através da Lei Municipal nº 5057, de 1º de julho de 2004, outorga à Cooperativa de Trabalho, Reciclagem, Integração e Ação Social do Bairro Getúlio Vargas (CRIAS BGV), concessão de direito real de uso de um imóvel constituído de um terreno com áreas superficial de dois hectares e noventa e oito ares (2ha.98ª.), situado na zona urbana desta cidade de Pelotas, no lugar denominado Tablada, ao lado do loteamento Getúlio Vargas, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: ao oeste mede quatrocentos e quarenta e oito metros e vinte e um centímetros (448,21m) e confronta-se com imóvel do Município de Pelotas (matrícula 34.718); ao sul mede vinte e um metros e noventa e um centímetros (21,91m) e confronta-se com área remanescente do Município de Pelotas: ao norte mede cento e onze metros e treze centímetros (111,13m) e confronta-se também com área remanescente do Município de Pelotas; e ao leste mede quatrocentos e cinqüenta e cinco metros e noventa e seis centímetros (455,96m) e confronta-se ainda com área remanescente do Município de Pelotas; o vértice formado pelos lados sul e oeste fica distante cento e onze metros e dezesseis centímetros (111,16m) do alinhamento da Avenida Leopoldo Brod, conforme matrícula (nº62.985, Registro de Imóveis da 1ª Zona; destinado exclusivamente para atividade e objetivo da Cooperativa, ou seja, reciclagem de lixo.
A presente concessão de direito real de uso será revogada caso a concessionária não utilize o imóvel no prazo de dois anos; dissolva ou deixe de funcionar regularmente; dê destinação diversa ao imóvel; desatenda os objetivo da concessão; passe a remunerar os membros da Direção; ou deixe de atender os encargos civis, administrativos e tributários da área. Da mesma forma, a concessão de direito real de uso será revogada se os cooperados atendidos pela concessionária não derem ao imóvel o uso prometido; desviarem sua finalidade, dando ao terreno ou lote destinação diversa da estabelecida; ou deixarem de atender os encargos civis, administrativos e tributários da área.
Em caso de revogação da concessão, a área reverterá ao patrimônio do Município, assim como, as benfeitorias implementadas no imóvel passarão ao Patrimônio do Município, sem caber ao concessionário ou cooperado qualquer direito à indenização.
GABINETE DO GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 5º DE JULHO DE 2004.
Fernando Marroni
Prefeito
De acordo:
CRIAS BGV
Presidente